Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022
Ficam revogados os artigos 7º e seu parágrafo único, 8º e seus parágrafos, 9°, 10 e seu parágrafo único, 11 de 12 da Lei n. 2.442/2018.
O valor da diária de que trata esta Lei é aquele constante do anexо I - quadro de diárias - que fica fazendo parte integrante da presente Lei, ficando estabelecido valores iguais para vereadores e servidores.
O valor da diária com destino à Brasília será o dobro dos valores constantes do Anexo I desta Lei, limitada a duas ao ano, considerando todos os vereadores.
Para os fins dessa Lei, entende-se como:
Diária com pernoite: verba indenizatória concedida ao interessado que se deslocar para fora do Município, desde que haja despesas com hospedagem;
Diária sem pernoite: verba indenizatória concedida ao interessado que se deslocar para fora do Município desde que não haja despesas com hospedagem;
O pagamento de diárias para cobertura de despesas de viagens dos vereadores para a participação em cursos, fica limitada a oito (8) viagens por ano, para cada vereador que assim desejar.
Na hipótese do valor das diárias instituídas por esta Lei ultrapassar cinquenta por cento (50%) do valor total mensal percebido pelo interessado, aplicar-se-á a legislação pertinente para fins de contribuição previdenciária.
O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão do interesse público.
Os valores estabelecidos no Quadro de Diárias - Anexo I desta Lei - poderão ser atualizados a partir do mês de janeiro de cada ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substitua, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, mediante Portaria do Presidente da Câmara.
Meia diária: verba indenizatória concedida ao interessado que se deslocar para fora do Município para eventos ou atividades que perdurem pelo período máximo de seis horas, incluído o tempo de deslocamento de ida e volta.
Em cada uma das oito (8) viagens para participações em cursos, a que se refere o caput deste artigo, somente será autorizado o pagamento de até três (3) diárias com pernoite.
Na hipótese de deslocamento, em veículo não oficial, a serviço do Poder Legislativo Municipal e para os fins desta lei, o vereador ou servidor terá direito aо pagamento de indenização de transporte, em valor equivalente a vinte por cento (20%) do valor do litro da gasolina, por quilometro rodado.