Lei Complementar nº 48, de 24 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 47, de 12 de maio de 2020
Art. 1º.
O artigo 158 e seu § 1º da Lei Complementar nº 47, de 2020, passam a constar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 158.
É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato ou em órgãos de representação de categoria, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, quando eleitos para cargos de direção, limitado a um servidor.