Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2630

2022

7 de Janeiro de 2022

Altera a Lei Municipal 2.442, de 14 de junho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação das diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

a A
Altera a Lei Municipal 2.442, de 14 de junho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação das diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
    Art. 1º. 
    A presente Lei altera a Lei Municipal nº 2442, de 14 de junho de 2018, que trata das diárias no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cambuquira.
      Art. 2º. 
      O Capítulo III - Do Valor das Diárias - da Lei nº 2.442/2018 passa a constar com a seguinte redação:
        Art. 4º. 

        Ficam revogados os artigos 7º e seu parágrafo único, 8º e seus parágrafos, 9°, 10 e seu parágrafo único, 11 de 12 da Lei n. 2.442/2018.

          Art. 7º.  

          O valor da diária de que trata esta Lei é aquele constante do anexо I - quadro de diárias - que fica fazendo parte integrante da presente Lei, ficando estabelecido valores iguais para vereadores e servidores.

          Parágrafo único  

          O valor da diária com destino à Brasília será o dobro dos valores constantes do Anexo I desta Lei, limitada a duas ao ano, considerando todos os vereadores.

          Art. 8º.  

          Para os fins dessa Lei, entende-se como:

          I –  

          Diária com pernoite: verba indenizatória concedida ao interessado que se deslocar para fora do Município, desde que haja despesas com hospedagem;

          II –  

          Diária sem pernoite: verba indenizatória concedida ao interessado que se deslocar para fora do Município desde que não haja despesas com hospedagem;

          Art. 9º.  

          O pagamento de diárias para cobertura de despesas de viagens dos vereadores para a participação em cursos, fica limitada a oito (8) viagens por ano, para cada vereador que assim desejar.

          Art. 10.  

          Na hipótese do valor das diárias instituídas por esta Lei ultrapassar cinquenta por cento (50%) do valor total mensal percebido pelo interessado, aplicar-se-á a legislação pertinente para fins de contribuição previdenciária.

          Parágrafo único  

          O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão do interesse público.

          Art. 11.  

          Os valores estabelecidos no Quadro de Diárias - Anexo I desta Lei - poderão ser atualizados a partir do mês de janeiro de cada ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substitua, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, mediante Portaria do Presidente da Câmara.

          III  – 

          Meia diária: verba indenizatória concedida ao interessado que se deslocar para fora do Município para eventos ou atividades que perdurem pelo período máximo de seis horas, incluído o tempo de deslocamento de ida e volta.

          Parágrafo único  

          Em cada uma das oito (8) viagens para participações em cursos, a que se refere o caput deste artigo, somente será autorizado o pagamento de até três (3) diárias com pernoite. 

          § 1º  

          Na hipótese de deslocamento, em veículo não oficial, a serviço do Poder Legislativo Municipal e para os fins desta lei, o vereador ou servidor terá direito aо pagamento de indenização de transporte, em valor equivalente a vinte por cento (20%) do valor do litro da gasolina, por quilometro rodado.

          Art. 12.   (Revogado)
          Anexo I

          QUADRO DE DIÁRIAS