Lei Ordinária nº 2.664, de 14 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.442, de 14 de junho de 2018
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2.442/2018, alterado pela Lei n° 2.630/2022, passa a constar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 9º e seu parágrafo único da Lei nº 2.630/2022 passam a constar com as seguintes redações:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
O valor da diária com destino a Brasília será o dobro dos valores constantes do Anexo I desta Lei, ficando assegurado a cada um dos vereadores
e servidores realizar duas viagens ao ano para esse destino.
Art. 9º.
O pagamento de diárias para cobertura de despesas de viagens dos vereadores para a participação em cursos, fica limitada a dez (10) viagens por ano, para cada vereador que assim deseja, já incluídas aquelas viagens com destino a Brasília-DF.
Parágrafo único
Em cada uma das dez (10) viagens para participações em cursos, a que se refere o caput deste artigo, somente será autorizado o pagamento de até
três (3) diárias com pernoite.