Lei Complementar nº 25, de 30 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2010

30 de Junho de 2010

Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Cambuquira - MG e dá outras providências.

a A
Vigência entre 30 de Junho de 2010 e 10 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 25, de 30 de junho de 2010
Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Cambuquira - MG e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cambuquira, estabelecendo os critérios para avaliação e concessão de progressão funcional aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 2º. 
        Integram o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal os seguintes anexos:
          I – 
          Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional (Anexo 1);
            II – 
            Boletim de Avaliação Funcional (Anexo II);
              III – 
              Tabela de Especificações quanto às Áreas de Formação para a Progressão Horizontal (Anexo III).
                Art. 3º. 
                O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cambuquira, assim como sua respectiva estrutura administrativa, se encontram estabelecidos na Lei Complementar n° 021 de 11 de dezembro de 2009.
                  Art. 4º. 
                  Para os fins do disposto nesta lei considera-se:
                    I – 
                    Plano de Cargos e Vencimentos: sistema de remuneração que possibilita o crescimento profissional do servidor de forma transparente, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional, estruturado na forma de cargos, níveis e graus;
                      II – 
                      Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou comissionado;
                        III – 
                        Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal, que deve ser cometido a um servidor público, criado em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres públicos;
                          IV – 
                          Progressão Funcional: deslocamento funcional, horizontal ou vertical na tabela de vencimentos, por avaliação de desempenho ou grau de escolaridade;
                            V – 
                            Tabela de Vencimentos: quadro onde estão estabelecidos os vencimentos devidos aos servidores;
                              VI – 
                              Nível: posição vertical em que o servidor se encontra na tabela de vencimentos e progressão funcional em relação à estrutura de pessoal, estabelecida em função da mudança de grau de escolaridade;
                                VII – 
                                Grau: posição em que o servidor se encontra na tabela de progressão funcional horizontal em relação à estrutura de pessoal, estabelecida em função do resultado da avaliação de desempenho funcional periódica.
                                  Art. 5º. 
                                  O ingresso na estrutura ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, para provimento, a ordem de classificação.
                                    Art. 7º. 
                                    Além dos direitos assegurados neste Plano de Cargos e Vencimentos, ficam assegurados ao servidor os direitos garantidos na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, assim como todas as vantagens atribuídas por lei aos demais servidores municipais.
                                      TÍTULO II
                                      DO PLANO DE CARGO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                        Art. 8º. 
                                        O servidor Público da Câmara Municipal terá direito à progressão Horizontal, independente de requerimento, atendidas as seguintes condições:
                                          I – 
                                          ter estado no efetivo exercício de cargo público da estrutura da Câmara Municipal durante todo o período a ser avaliado;
                                            II – 
                                            não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão no período a ser avaliado;
                                              III – 
                                              ter sido aprovado em avaliação de desempenho realizada para este fim.
                                                § 1º 
                                                A progressão horizontal dos valores constantes no Anexo I será correspondente a 2% (dois por cento) a incidir sobre o grau em que o servidor se encontrar enquadrado.
                                                  § 2º 
                                                  A progressão dar-se-á para o grau seguinte no nível em que ocupar o servidor, beneficiando-se todos aqueles que obtiverem na avaliação de desempenho nota igual ou superior a 70% (setenta por cento).
                                                    § 3º 
                                                    As avaliações de desempenho ocorrerão no segundo semestre de cada ano, passando o servidor a receber o novo vencimento a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte.
                                                      § 4º 
                                                      A primeira avaliação para progressão funcional será possível apenas vinte e quatro meses após a conclusão do estágio probatório, respeitando-se o mesmo interstício de tempo para posteriores avaliações.
                                                        § 5º 
                                                        O servidor que na data de aprovação desta lei já contar com três anos ou mais de efetivo exercício em cargo público, será avaliado para fins de declaração da estabilidade a que se refere o Artigo 41, § 4°. da Constituição Federal, respeitando-se o interstício de vinte e quatro meses para posteriores avaliações.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O Servidor Público se beneficiará da progressão Vertical, mediante requerimento:
                                                            I – 
                                                            Para ensino médio;
                                                              II – 
                                                              para ensino técnico;
                                                                III – 
                                                                Para nível de 3º grau;
                                                                  IV – 
                                                                  Para nível de especialização ou Pós-graduação;
                                                                    V – 
                                                                    Para nível de Mestrado;
                                                                      VI – 
                                                                      Para nível de Doutorado.
                                                                        § 1º 
                                                                        A Progressão Vertical dos valores constantes no Anexo I será correspondente a 15% (quinze por cento), a incidir sobre o nível em que o servidor se encontrar enquadrado.
                                                                          § 2º 
                                                                          Comprovada a validade da documentação prevista no § 3°. deste artigo, a progressão dar-se-á para o nível seguinte ao que ocupar o servidor, e será devida a partir da data de seu requerimento.
                                                                            § 3º 
                                                                            Os diplomas e/ou certificados deverão estar devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura.
                                                                              § 4º 
                                                                              Os cursos de formação de que tratam os incisos II a VI deverão ter relação direta com as atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor prestou concurso público, nos termos do Anexo III.
                                                                                § 5º 
                                                                                O servidor terá direito a mais de uma progressão, em um mesmo nível de escolaridade, desde que o curso de formação atenda ao previsto nos parágrafos anteriores.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  O servidor terá direito à progressão previsto no caput deste artigo após concluído o estágio probatório.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Ocorrendo a criação de cargo com vencimento igual ou superior àqueles constantes dos três últimos níveis da tabela de vencimento, deverá o Presidente da Câmara, através de projeto de lei complementar, aprovado pelo Plenário, implantar novos níveis até o limite mínimo de três a partir daqueles, para assegurar o direito de progressão vertical aos ocupantes dos cargos criados.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      As progressões de que trata este capítulo deverão ser anotadas na ficha funcional e no vencimento do servidor, acrescido do indicativo de nível e grau de progressão.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        As progressões ora previstas comporão a base de cálculo para a apuração e respectivo pagamento de direitos, vantagens, gratificações e adicionais.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Os servidores efetivos que se encontrarem ocupando cargos comissionados sofrerão as avaliações devidas para fins de progressão funcional e poderão optar pela incorporação da progressão funcional durante o período de exercício do cargo de confiança ou após seu retorno ao cargo de origem, sempre mediante requerimento.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            No caso de opção pelo servidor de incorporação da progressão após o seu retorno ao cargo de origem, não caberá pedido de pagamento retroativo dos benefícios da progressão.
                                                                                              TÍTULO III
                                                                                              DOS VENCIMENTOS
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                VAZIO
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  O vencimento do servidor corresponderá aos níveis, graus e valores estabelecidos no Anexo I desta lei, cujo enquadramento dar-se-á na faixa de vencimentos do seu cargo e terá como base o vencimento do grau inicial.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    Os servidores em exercício no quadro de pessoal da Câmara Municipal ingressarão no Plano de Cargos e Vencimentos de que trata esta lei, observando-se o seguinte:
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O valor do vencimento percebido pelo servidor até a aprovação desta lei.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Se o vencimento do servidor na data de implantação desta lei não encontrar identidade com os valores previstos no Anexo I, o seu enquadramento se dará no grau cujo valor seja imediatamente superior ao que esteja percebendo.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          Os benefícios concedidos em leis anteriores serão preservados como vantagem pessoal.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              O Servidor Público, efetivo ou comissionado, quando nomeado para Comissões Permanentes e/ou Especiais receberá uma gratificação denominada "Gratificação por Participação em Comissão", no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento base da referência CE-I.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                A gratificação prevista no caput deste artigo não se estende aos agentes políticos, não se acumula por participação de servidor em mais de uma comissão e não se incorpora à remuneração.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Enquanto o servidor estiver recebendo a gratificação por participação em comissão, esta comporá a sua remuneração para fins de cálculo e pagamento de décimo terceiro salário e férias regulamentares.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    A gratificação prevista no caput deste artigo será suspensa caso a despesa total com pessoal do Poder Legislativo exceda 95% dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, ou atinja o percentual previsto no §1° do artigo 29-A da Constituição Federal.
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      A tabela de vencimentos, Anexo I, receberá os mesmos índices, nas mesmas datas, de reajustes e revisões concedidos aos servidores públicos municipais.
                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                        DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          A avaliação funcional dos servidores será realizada pela "Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional", nomeada pelo Presidente da Câmara, com prazo definido para a conclusão dos trabalhos, que será composta por 3 (três) membros, sendo: - Membro da Mesa Diretora; - Coordenador Administrativo; - Superior imediato.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Na impossibilidade de qualquer dos membros acima relacionados, a substituição se dará por um servidor ocupante de cargo de Coordenadoria.
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              A avaliação funcional se dará observando-se os itens e critérios relacionados no "Boletim de Avaliação Funcional" de que trata o Anexo II desta lei, aplicando-se as pontuações nele constantes.
                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                A Câmara utilizará dos mesmos critérios para avaliar o desempenho dos servidores em estágio probatório para fins de sua efetivação, caso em que ocorrerá a cada período de 6 (seis) meses a contar da data de sua admissão.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Ao servidor que na data de aprovação desta lei já se encontrar em estágio probatório caberá, após aprovação desta lei, uma única avaliação que abrangerá os períodos até então não avaliados, aplicando-se, posteriormente o prazo previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                    Concluído o trabalho de avaliação pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, será assegurado ao servidor o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após notificação, para o mesmo tomar ciência e manifestar-se por escrito sobre sua avaliação.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Após análise das justificativas apresentadas pelo servidor, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional emitirá novo parecer conclusivo.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        Os atos de avaliação darão origem a um processo para cada servidor, o qual conterá todas as avaliações que ocorrerem durante a sua vida funcional.
                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                          A Comissão de Avaliação deverá remeter à Secretaria da Câmara uma via do Boletim de Avaliação Funcional para fins de encaminhamento ao Presidente da Câmara para homologação e publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                            DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante ao qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, nos termos do Artigo 22 desta lei complementar.
                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                Caso o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação Funcional seja contrário à permanência do servidor, ser-lhe-á dado conhecimento deste, para efeito de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  A Comissão de Avaliação Funcional após análise da defesa mencionado no caput deste artigo emitirá novo parecer conclusivo, promovendo seu encaminhamento nos termos do Artigo 25 desta lei complementar, para que o Presidente da Câmara decida sobre a exoneração ou a manutenção do servidor, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Se o Presidente da Câmara considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, será ratificado o ato de nomeação do servidor.
                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                        A Secretaria da Câmara providenciará ainda as anotações pertinentes nos prontuários dos servidores dos atos administrativos decorrentes da aplicação desta lei.
                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                          Para os casos omissos aplica-se o que determinar a legislação vigente.
                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                              TABELA DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                GRAUS
                                                                                                                                                                NÍVEISABCDEFGHIJKLMNOPQ
                                                                                                                                                                CE-I650,00663,00676,26689,79703,58 717,65732,01746,65761,58776,81792,35808,19824.36840,84857,66874,81892,31
                                                                                                                                                                CE-II747,50762,45777,70793,25809,12825,30841,81858,64875,82893,33911,20929,42948,01966,97986,311.006,041.026,16
                                                                                                                                                                CE-III859,63878,82894,35912,24930,49949,10968,08987,441.007,191.027,331.047,881.068,841.090,211.112,021.134,261.156,941.180,08
                                                                                                                                                                CE-IV988,571.008,341.028,511.049,081.070,061.091,461.113,291.135,551.158,271.181,431.205,061.229,161.253,741.278,821.304.401.330,481.357,09
                                                                                                                                                                CE-V1.136,851.159,591.182,781.206,441.230,571.255,181.280,281.305,891.332,011.358,651.385,821.413,541.441,811.470,641.500,051.530,061.560,66
                                                                                                                                                                CE-VI1.307,381.333,531.360,201.387,401.415,151.443,461.472,321.501,771.531,811.562,441.593,691.625,571.658,081.691,241.725,061.759,561.794,76
                                                                                                                                                                CE-VII1.503,49 1.533,561.564,231.595,521.627,431.659,971.693,171.727,041.761,581.796,811.832.751.869,401.906,791.944,921.983,822.023,502.063,97
                                                                                                                                                                CE-VIII1.729,011.763,591.798,871.834,841.871,541.908,971.947,151.986,092.025,812.066,332.107,662.149,812.192,812.236,662.281,402.327,022.373,56
                                                                                                                                                                CE-IX1.988,362.028,132.068,692.110,072.152,272.195,32 2.239,222.284,012.329,692.376,282.787,382.472,282.521,732.572,162.623,612.676,082.729,60
                                                                                                                                                                CE-X2.286,622.332,352.379,002.426,582.475,112.524,612.575,112.626,612.679,142.732,722.787,382.843,122.899,992.957,993.017,153.077,493.139,04
                                                                                                                                                                CE-XI2.629,612.682,202.735,852.790,572.846,382.903,302.961.373.020,60 3.081,013.142.633.205,483.269,593.334,983.401,683.469,723.539,113.609,89
                                                                                                                                                                CE-XII3.024,053.084,543.146,233.209,153.273,333.338,803.405.583.473,693.543,163.614,023.686,313.760,033.835,233.911,943.990,184.069,984.151,38

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                  BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                    NOME DO AVALIADO:
                                                                                                                                                                    CARGO DE ORIGEM:
                                                                                                                                                                    SETOR DE ORIGEM:DATA DE ADMISSÃO:
                                                                                                                                                                    ASSINALE COM (X) A NOTA QUE MAIS APLICA
                                                                                                                                                                    DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO:
                                                                                                                                                                    RUIM - não atendeu
                                                                                                                                                                    REGULAR - atendeu parcialmente
                                                                                                                                                                    BOM - atendeu satisfatoriamente
                                                                                                                                                                    ÓTIMO - atendeu plenamente
                                                                                                                                                                    FATORES AVALIADOS/PONTUAÇÃORuimRegularBomÓtimoPesoPonto
                                                                                                                                                                    Pontuação12345678910
                                                                                                                                                                    I - ASSUIDADE/PONTUALIDADE:
                                                                                                                                                                    Cumprimento da jornada e dos horários de trabalho, com presença constante no serviço de acordo com o estabelecido em lei (ausência efetivamente justificada).
                                                                                                                                                                              x1 
                                                                                                                                                                    II - DISCIPLINA:
                                                                                                                                                                    Maneira de agir e executar os trabalho conforme normas e regulamentos estabelecidos.
                                                                                                                                                                              x1 
                                                                                                                                                                    III - САРACIDADE DE INICIATIVA:
                                                                                                                                                                    Capacidade de pronta-reação, antecipando-se na busca de alternativas (ideias e ações) рara solução de problemas, com decisões acertadas.
                                                                                                                                                                              x2 
                                                                                                                                                                    IV - PRODUTIVIDADE/CONHECIMENTO TÉCNICO/EFICIÊNCIA:
                                                                                                                                                                    Grau de domínio e capacidade de aplicação do conhecimento na execução do trabalho que é designado, buscando soluções adequadas apesar das dificuldades e limitações.
                                                                                                                                                                              x2 
                                                                                                                                                                    V - RESPONSABILIDADE:
                                                                                                                                                                    Atuação comprometida com os objetivos do serviço público, com profissionalismo e responsabilidade pelas consequências do trabalho dentro e fora da Instituições, contribuindo para a construção de sua imagem.
                                                                                                                                                                              x2 
                                                                                                                                                                    VI - RESPEITO E COMPROMISSO PАRA COM A INSTITUIÇÃO:
                                                                                                                                                                    Manter postura ética e profissional em todos atos e palavras, demonstrando principios receptividade, respeito e educação, interagindo com os colegas e dando sua contribuição pessoal, de forma a assegurar a satisfação ao usuário do serviço público.
                                                                                                                                                                              x1 
                                                                                                                                                                    VII - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E APERFEIÇOAMENTO:
                                                                                                                                                                    Interesse em atualização e reciclagem conhecimentos para fins de melhor desempenho das funções de seu cargo.
                                                                                                                                                                              x1 
                                                                                                                                                                    SOMA TOTAL DE PONTOS 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      COMENTÁRIOS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL:

                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                      PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL:

                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                      Membro 1Membro 2Membro 3


                                                                                                                                                                      Instruções para preenchimento e utilização:

                                                                                                                                                                      a) Serão atribuídas pontuações que variarão de 1 (um) a 100 (cem).

                                                                                                                                                                      b) A Comissão de Avaliação Funcional aplicará as seguintes pontuações quando do preenchimento do presente boletim:
                                                                                                                                                                      1 a 39 = RUIM - não atendeu
                                                                                                                                                                      40 a 59 = REGULAR - atendeu parcialmente
                                                                                                                                                                      60 a 89 = BOM - atendeu satisfatoriamente
                                                                                                                                                                      90 a 100 = ÓTIMO - atendeu plenamente

                                                                                                                                                                      c) As pontuações serão aplicados Pesos, de acordo com os fatores avaliados, conforme abaixo discriminado:
                                                                                                                                                                      Assiduidade/Pontualidade = Peso: 1
                                                                                                                                                                      Disciplina = Peso: 1
                                                                                                                                                                      Capacidade de Iniciativa = Peso: 2
                                                                                                                                                                      Responsabilidade = Peso: 2
                                                                                                                                                                      Respeito e Compromisso para com a Instituição = Peso: 1
                                                                                                                                                                      Participação em Cursos de Aperfeiçoamento = Peso: 1
                                                                                                                                                                      Produtividade/Conhecimento Técnico/Eficiência = Peso: 2

                                                                                                                                                                        Anexo III
                                                                                                                                                                        Especificações quanto às Áreas de Formação para a Progressão Vertical

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          CARGOSÁREAS DE FORMAÇÃO
                                                                                                                                                                          Agente LegislativoDireito, Contabilidade, Administração, Informática
                                                                                                                                                                          Auxiliar de Serviços GeraisEnsino Médio