Lei Complementar nº 49, de 11 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 25, de 30 de junho de 2010
Art. 1º.
O § 5° do artigo 9º da Lei Complementar nº 25, de 30 de junho de 2010, passa a constar com a seguinte redação, mantidos seus incisos e demais parágrafos:
§ 5º
O servidor terá direito a, no máximo, duas progressões em mesmo nível de escolaridade.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.