Projeto de Lei Ordinária nº 42 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2026
Número
42
Data de Apresentação
08/06/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis inventariados ou tombados como patrimônio histórico, cultural ou arquitetônico no âmbito do Município de Cambuquira e dá outras providências.
Indexação
Observação
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis localizados no território do Município que sejam oficialmente reconhecidos como de valor histórico e cultural, por meio de tombamento ou inclusão no inventário municipal de patrimônio.
Art. 2º – A concessão da isenção de que trata esta Lei é condicionada ao cumprimento, pelo proprietário ou possuidor do imóvel, das seguintes contrapartidas:
I – Manter o imóvel em bom estado de conservação, respeitando suas características arquitetônicas e históricas originais;
II – Realizar a pintura e os reparos necessários nas fachadas e muros, mantendo o aspecto estético do imóvel em conformidade com as diretrizes do órgão municipal de patrimônio cultural;
III – Assegurar a estabilidade estrutural e a segurança do imóvel.
Art. 3º – Para obter o benefício, o proprietário do imóvel deverá protocolar requerimento anual junto à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com:
I – Comprovação de propriedade ou posse do imóvel;
II – Certidão emitida pelo órgão municipal de patrimônio cultural, atestando que o imóvel se enquadra nas condições desta Lei;
III – Laudo de Vistoria, emitido pelo órgão municipal competente (Secretaria de Obras ou de Patrimônio Cultural), que comprove o cumprimento das contrapartidas de conservação listadas no Art. 2º.
Art. 4º – A vistoria para a verificação do estado de conservação do imóvel será realizada anualmente.
§ 1º A isenção terá validade para o exercício fiscal seguinte ao do requerimento e da vistoria favorável.
§ 2º A não renovação do requerimento ou o parecer desfavorável no Laudo de Vistoria implicará na perda automática do benefício para o exercício correspondente.
Art. 5º – O descumprimento das contrapartidas, verificado a qualquer tempo, resultará no cancelamento da isenção e na cobrança do IPTU do exercício em curso, acrescido de juros e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º – A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo o Poder Executivo incluir a respectiva estimativa de impacto e as medidas de compensação na legislação orçamentária.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua fiel execução.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º – A concessão da isenção de que trata esta Lei é condicionada ao cumprimento, pelo proprietário ou possuidor do imóvel, das seguintes contrapartidas:
I – Manter o imóvel em bom estado de conservação, respeitando suas características arquitetônicas e históricas originais;
II – Realizar a pintura e os reparos necessários nas fachadas e muros, mantendo o aspecto estético do imóvel em conformidade com as diretrizes do órgão municipal de patrimônio cultural;
III – Assegurar a estabilidade estrutural e a segurança do imóvel.
Art. 3º – Para obter o benefício, o proprietário do imóvel deverá protocolar requerimento anual junto à Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com:
I – Comprovação de propriedade ou posse do imóvel;
II – Certidão emitida pelo órgão municipal de patrimônio cultural, atestando que o imóvel se enquadra nas condições desta Lei;
III – Laudo de Vistoria, emitido pelo órgão municipal competente (Secretaria de Obras ou de Patrimônio Cultural), que comprove o cumprimento das contrapartidas de conservação listadas no Art. 2º.
Art. 4º – A vistoria para a verificação do estado de conservação do imóvel será realizada anualmente.
§ 1º A isenção terá validade para o exercício fiscal seguinte ao do requerimento e da vistoria favorável.
§ 2º A não renovação do requerimento ou o parecer desfavorável no Laudo de Vistoria implicará na perda automática do benefício para o exercício correspondente.
Art. 5º – O descumprimento das contrapartidas, verificado a qualquer tempo, resultará no cancelamento da isenção e na cobrança do IPTU do exercício em curso, acrescido de juros e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º – A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo o Poder Executivo incluir a respectiva estimativa de impacto e as medidas de compensação na legislação orçamentária.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua fiel execução.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.