Parecer de Comissões Permanentes nº 42 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer de Comissões Permanentes
Ano
2026
Número
42
Data de Apresentação
17/06/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
RELATOR: Ver. Antônio Marcos Pierroti
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação; Política Social
ASSUNTO: Projeto de Lei no 042/2026
DATA: 17/06/2026
Na qualidade de relator das mencionadas comissões, analisando o Projeto de Lei 042/2026, de autoria do vereador Hélber Augusto Reis Borges, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis inventariados ou tombados como patrimônio histórico, cultural ou arquitetônico no âmbito do Município de Cambuquira e dá outras providências, sou de parecer favorável à sua aprovação com a seguinte emenda:
COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação; Política Social
ASSUNTO: Projeto de Lei no 042/2026
DATA: 17/06/2026
Na qualidade de relator das mencionadas comissões, analisando o Projeto de Lei 042/2026, de autoria do vereador Hélber Augusto Reis Borges, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis inventariados ou tombados como patrimônio histórico, cultural ou arquitetônico no âmbito do Município de Cambuquira e dá outras providências, sou de parecer favorável à sua aprovação com a seguinte emenda:
Indexação
Observação
Emenda 01 (modificativa)
Dê-se aos artigos 1º, 3º, 4º e 7º do projeto a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis localizados no território do Município de Cambuquira que sejam oficialmente reconhecidos como patrimônio histórico, cultural ou arquitetônico.
(...)
Art. 3º – Para obter o benefício, o proprietário do imóvel deverá protocolar requerimento junto ao órgão municipal competente a cada 02 (dois) anos, instruído com:
I - comprovação de propriedade, posse ou justo título do imóvel;
II - cópia do ato oficial de tombamento ou da ficha de inventário;
III - laudo de vistoria acompanhado de relatório fotográfico recente que comprove o cumprimento das contrapartidas de conservação listadas no art. 2º, cuja veracidade será atestada pela fiscalização municipal.
Art. 4º – A vistoria para a verificação do estado de conservação do imóvel será realizada bienalmente pelo órgão municipal competente, sempre que houver denúncia de abandono.
§ 1º A isenção terá validade para o biênio subsequente ao do deferimento do requerimento.
§ 2º O proprietário fica desobrigado de renovar o pedido anualmente, desde que mantidas as condições de conservação previstas nesta lei.
(...)
Art. 7º – Esta lei possui caráter autorizativo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto regulamentar, definir os critérios de conveniência e oportunidade, bem como os limites orçamentários para a concessão do benefício, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Dê-se aos artigos 1º, 3º, 4º e 7º do projeto a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis localizados no território do Município de Cambuquira que sejam oficialmente reconhecidos como patrimônio histórico, cultural ou arquitetônico.
(...)
Art. 3º – Para obter o benefício, o proprietário do imóvel deverá protocolar requerimento junto ao órgão municipal competente a cada 02 (dois) anos, instruído com:
I - comprovação de propriedade, posse ou justo título do imóvel;
II - cópia do ato oficial de tombamento ou da ficha de inventário;
III - laudo de vistoria acompanhado de relatório fotográfico recente que comprove o cumprimento das contrapartidas de conservação listadas no art. 2º, cuja veracidade será atestada pela fiscalização municipal.
Art. 4º – A vistoria para a verificação do estado de conservação do imóvel será realizada bienalmente pelo órgão municipal competente, sempre que houver denúncia de abandono.
§ 1º A isenção terá validade para o biênio subsequente ao do deferimento do requerimento.
§ 2º O proprietário fica desobrigado de renovar o pedido anualmente, desde que mantidas as condições de conservação previstas nesta lei.
(...)
Art. 7º – Esta lei possui caráter autorizativo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto regulamentar, definir os critérios de conveniência e oportunidade, bem como os limites orçamentários para a concessão do benefício, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.”