Parecer de Comissões Permanentes nº 42 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer de Comissões Permanentes

Ano

2026

Número

42

Data de Apresentação

17/06/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    RELATOR: Ver. Antônio Marcos Pierroti
    COMISSÃO: Legislação, Justiça e Redação; Política Social
    ASSUNTO: Projeto de Lei no 042/2026
    DATA: 17/06/2026
    Na qualidade de relator das mencionadas comissões, analisando o Projeto de Lei 042/2026, de autoria do vereador Hélber Augusto Reis Borges, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis inventariados ou tombados como patrimônio histórico, cultural ou arquitetônico no âmbito do Município de Cambuquira e dá outras providências, sou de parecer favorável à sua aprovação com a seguinte emenda:

    Indexação

    Observação

    Emenda 01 (modificativa)
    Dê-se aos artigos 1º, 3º, 4º e 7º do projeto a seguinte redação:
    “Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis localizados no território do Município de Cambuquira que sejam oficialmente reconhecidos como patrimônio histórico, cultural ou arquitetônico.
    (...)
    Art. 3º – Para obter o benefício, o proprietário do imóvel deverá protocolar requerimento junto ao órgão municipal competente a cada 02 (dois) anos, instruído com:
    I - comprovação de propriedade, posse ou justo título do imóvel;
    II - cópia do ato oficial de tombamento ou da ficha de inventário;
    III - laudo de vistoria acompanhado de relatório fotográfico recente que comprove o cumprimento das contrapartidas de conservação listadas no art. 2º, cuja veracidade será atestada pela fiscalização municipal.
    Art. 4º – A vistoria para a verificação do estado de conservação do imóvel será realizada bienalmente pelo órgão municipal competente, sempre que houver denúncia de abandono.
    § 1º A isenção terá validade para o biênio subsequente ao do deferimento do requerimento.
    § 2º O proprietário fica desobrigado de renovar o pedido anualmente, desde que mantidas as condições de conservação previstas nesta lei.
    (...)
    Art. 7º – Esta lei possui caráter autorizativo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto regulamentar, definir os critérios de conveniência e oportunidade, bem como os limites orçamentários para a concessão do benefício, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.”