Lei Complementar nº 52, de 15 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

52

2022

15 de Junho de 2022

Regulamenta o art. 52 da Lei Complementar Municipal n.° 47, de 12 de maio de 2020, prevê funções gratificadas e dá outras providências.

a A
Regulamenta o art. 52 da Lei Complementar Municipal n.° 47, de 12 de maio de 2020, prevê funções gratificadas e dá outras providências.
    CAPÍTULO I
    Do objeto
      Art. 1º. 
      Ficam criadas funções gratificadas, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos do provimento efetivo que desempenham outra função além daquela a que foram nomeados.
        Art. 2º. 
        As funções gratificadas, mencionadas no art.1°, são as estabelecidos no Anexo 1, com a descrição das atribuições.
          § 1º 
          O valor para o exercício de função gratificada, consistirá no recebimento de 2/3 do vencimento base do servidor.
            § 2º 
            As funções gratificadas destinam-se a atender encargos de chefia, assessoramento, funções ou situações funcionais, para as quais não se tenha criado cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo.
              § 3º 
              Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas previstas nesta Lei.
                § 4º 
                O exercício da função gratificada não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para avaliações durante aquele período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
                  Art. 3º. 
                  A designação do servidor para o exercício de função gratificada tem caráter temporário e cabe ao Chefe do Poder Executivo.
                    Art. 4º. 
                    A gratificação natalina e o acréscimo de férias no que se refere às funções gratificadas serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado, para estas hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
                      Parágrafo único  
                      A função gratificada será identificada em separado do vencimento, só devida durante o exercício da função, não se incorporando ao vencimento ou aposentadoria para qualquer efeito, nem para o cálculo de licença prêmio.
                        Art. 5º. 
                        É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
                          I – 
                          estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;
                            II – 
                            perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão de participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
                              III – 
                              for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal, ressalvadas as fundações municipais e convênios com o Poder Judiciário.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.