Lei Complementar nº 52, de 15 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 54, de 19 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 61, de 16 de fevereiro de 2024
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 47, de 12 de maio de 2020
Art. 1º.
Ficam criadas funções gratificadas, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos do provimento efetivo que desempenham outra função além daquela a que foram nomeados.
Art. 2º.
As funções gratificadas, mencionadas no art.1°, são as estabelecidos no Anexo 1, com a descrição das atribuições.
§ 1º
O valor para o exercício de função gratificada, consistirá no recebimento de 2/3 do vencimento base do servidor.
§ 2º
As funções gratificadas destinam-se a atender encargos de chefia, assessoramento, funções ou situações funcionais, para as quais não se tenha criado cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo.
§ 3º
Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas previstas nesta Lei.
§ 4º
O exercício da função gratificada não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para avaliações durante aquele período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 3º.
A designação do servidor para o exercício de função gratificada tem caráter temporário e cabe ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
A gratificação natalina e o acréscimo de férias no que se refere às funções gratificadas serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado, para estas hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
Parágrafo único
A função gratificada será identificada em separado do vencimento, só devida durante o exercício da função, não se incorporando ao vencimento ou
aposentadoria para qualquer efeito, nem para o cálculo de licença prêmio.
Art. 5º.
É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I –
estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;
II –
perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão de participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;
III –
for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal, ressalvadas as fundações municipais e convênios com o Poder Judiciário.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.