Lei Complementar nº 44, de 11 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 45, de 08 de maio de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 21, de 11 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 8 de Maio de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 45, de 08 de maio de 2019
Dada por Lei Complementar nº 45, de 08 de maio de 2019
Art. 1º.
A presente Lei Complementar estabelece a Carga Horária de cargos efetivos da Câmara Municipal de Cambuquira.
Art. 2º.
Os Cargos efetivos constantes do anexo III da Lei Complementar nº 21 de 11 de dezembro de 2009, passam a constar com seguinte carga horária:
I –
Auxiliar de serviços gerais, carga horaria de quarenta (40) horas semanais.
II –
Agente Legislativo, Carga Horaria de trinta e duas (32) horas semanais.
II –
Agente Legislativo, Carga Horaria de trinta (30) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 45, de 08 de maio de 2019.
Art. 3º.
As cargas horárias estabelecidas no artigo 2° desta lei complementar será aplicada aos servidores que vierem a ingressar no serviço público após a vigência desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Aos servidores que ingressarem no serviço público antes da vigência desta lei Complementar ficam mantidas as seguintes cargas horarias:
I –
Auxiliar de Serviços gerais, carga horaria de trinta (30) horas semanais.
I –
Auxiliar de Serviços Gerais, carga horária de trinta e duas (32) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 08 de maio de 2019.
II –
Agente Legislativo, carga horária de vinte e cinco (25) horas semanais.
Art. 5º.
Quando necessária a realização de horas extraordinárias, as quais deverão ser previamente autorizadas pelo seu superior hierárquico e as mesmas deverão ser preferencialmente compensadas, para o que será instituído o competente banco de horas.
Art. 6º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.