Lei Complementar nº 47, de 12 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 48, de 24 de setembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 52, de 15 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 59, de 19 de setembro de 2023
Vigência entre 12 de Maio de 2020 e 23 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 47, de 12 de maio de 2020
Dada por Lei Complementar nº 47, de 12 de maio de 2020
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cambuquira, de suas autarquias e fundações públicas, cujo regime é o Estatutário e regulamenta as condições de provimento e vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos servidores públicos do Município.
Parágrafo único
As suas disposições estendem-se ao magistério no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funções.
Art. 2º.
Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um funcionário.
§ 1º
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º
A nomeação para cargo efetivo será precedida de aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
§ 3º
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 4º.
Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único
São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 5º.
Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos.
Art. 6º.
Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.
Art. 7º.
As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento e em plano de cargos e carreira.
Parágrafo único
Respeitados o plano de cargos e carreira e as regulamentações, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser comutadas indistintamente aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º.
Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º.
Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
Art. 10.
São requisitos básicos para provimento em cargo público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a idade mínima de dezoito anos;
VI –
aptidão física e mental;
VII –
possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VIII –
não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 11.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 14.
A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
II –
em comissão para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, nesta hipótese deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 15.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 16.
Para as nomeações, além dos requisitos enumerados no “art. 10”, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.
Art. 17.
O servidor ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.
Art. 18.
O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 1º
Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito ex officio no primeiro que se realizar para o respectivo cargo.
§ 2º
A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 3º
Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
Homologado o resultado do concurso serão exonerados os interinos inabilitados.
Art. 19.
Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos considerados classificados neste concurso público, ou seja, que obtiveram pontuação mínima exigida no termo do edital que o rege.
Art. 20.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei, o edital e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 21.
O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 22.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, podendo ser redigidas de próprio punho.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 23.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 24.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º
É de quinze dias o prazo para o funcionário empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 25.
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor ao órgão competente.
Art. 26.
O candidato ou servidor que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver tomado posse.
Parágrafo único
O servidor promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 27.
Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo único
Nesta última hipótese, o afastamento do servidor só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 28.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 29.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas ou quarenta e quatro horas e observados o limite mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias.
§ 1º
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 30.
Entende-se por lotação o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 31.
O servidor deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 32.
O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no art. 24 será exonerado do cargo ou destituído da função, mediante ato do Prefeito.
Art. 33.
Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito e/ou do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 34.
Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito e/ou do Presidente do Poder Legislativo, nenhum servidor poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso.
Art. 35.
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I –
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II –
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 36.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual será submetido à avaliação periódica de desempenho, sendo sua aptidão e capacidade objeto de avaliação por comissão composta integralmente por funcionários estáveis, instituída para este fim, observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
pontualidade;
III –
disciplina;
IV –
capacidade de iniciativa;
V –
eficiência;
VI –
produtividade;
VII –
responsabilidade;
VIII –
probidade e conduta;
IX –
qualidade, quantidade e método de trabalho;
X –
dedicação ao serviço.
Art. 37.
O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, durante todo o período, a cada 180 (cento e oitenta) dias, até o seu término, ao órgão de pessoal, em relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, sendo a última informação prestada até no máximo três meses da data final do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a X do artigo anterior.
§ 1º
De posse das informações o órgão de pessoal as encaminhará, de imediato, à comissão de que trata o caput do Artigo 36, para elaboração de relatório no qual indicará a avaliação positiva ou negativa do servidor, submetendo-o à autoridade superior de cada departamento.
§ 2º
De posse do relatório, a autoridade superior emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor no cargo.
§ 3º
O órgão superior de pessoal de cada departamento encaminhará as informações referentes à avaliação periódica de desempenho do servidor até 60 (sessenta) dias antes de findo o prazo do estágio, com o relatório da comissão, o parecer e a defesa ao Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor no cargo.
§ 4º
Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, assegurada- lhe ampla defesa conforme estabelecido em lei.
§ 6º
A apuração dos requisitos mencionados no art. 36 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do término do período de estágio probatório.
§ 7º
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
I –
licença para tratamento de saúde;
II –
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
III –
licença por acidente do trabalho;
IV –
afastamento para exercício de mandato eletivo;
V –
afastamento para atividade política.
§ 8º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior e será retomado a partir do término do impedimento.
§ 9º
O estágio probatório do servidor nomeado para o cargo comissionado ficará suspenso enquanto perdurar a nomeação.
§ 10
O servidor aprovado em concurso público para outro cargo com mesma função, será dispensado de novo estágio probatório.
§ 11
O funcionário poderá requerer vistas ao processo de avaliação, que será regulamentada pela administração, resguardado o direito o previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Art. 38.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e obtenção de avaliação de desempenho satisfatória.
Art. 40.
As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso serão feitas somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único
O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no Plano de Cargos e Carreira.
Art. 41.
No Plano de Cargos e Carreira constarão as propostas de promoção, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento.
Parágrafo único
O regulamento referido neste artigo será expedido pelo Prefeito, mediante lei.
Art. 42.
Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
Parágrafo único
Até que seja feita a completa apuração dos fatos que determinaram a suspensão, ficará sobrestado o processo de promoção.
Art. 43.
Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º
O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado na diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 44.
Os funcionários que mostrarem parcialidade no julgamento de merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
Art. 45.
Não poderá ser promovido, por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
Art. 46.
Readaptação é a investidura do servidor estável em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, posteriormente à posse, verificada em inspeção médica e mediante processo administrativo.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado na forma da legislação previdenciária.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.
Art. 47.
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
I –
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º
No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 48.
Os servidores em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1º
O aproveitamento far-se-á ex officio, ou a pedido, a juízo da Administração e respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2º
O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o servidor ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 3º
Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o servidor direito a diferença.
§ 4º
Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 5º
Se dentro dos prazos legais o servidor não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, salvo doença comprovada por junta médica oficial, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 6º
Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz em inspeção médica.
Art. 49.
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos proventos que houver deixado de receber durante o período de afastamento e quaisquer prejuízos deste decorrente.
§ 1º
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento, ou remuneração equivalente respeitada a habilitação profissional.
§ 2º
Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-servidor posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
Art. 50.
Invalidada por sentença a demissão do servidor, será ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o cargo ficará destituído ou será reconduzido ao anterior, sem direito a indenização.
Art. 51.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do ocupante anterior.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 48 desta lei.
Art. 52.
Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 53.
O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso.
Art. 54.
A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
Art. 55.
Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma do artigo 140, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
Art. 56.
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.
Art. 58.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III –
procedimento irregular, considerando-se como tal o que se caracteriza pela sua continuidade e é oposto à justiça ou a lei e contrário aos princípios da moral com que se deve conduzir o servidor no exercício ou na função;
IV –
aplicação indevida de dinheiro público.
Art. 60.
A remoção, que se processará a pedido do servidor ou ex officio, no interesse da administração, só poderá ser feita:
I –
de uma para outra repartição ou serviço;
II –
de um para outro órgão de repartição ou serviço.
Parágrafo único
A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
Art. 61.
A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com o prescrito neste capítulo.
Art. 62.
A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias.
§ 1º
Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2º
O número de dias será convertido em anos, considerando sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º
Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.
Art. 63.
Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I –
férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e férias prêmio;
II –
casamento, até oito dias;
III –
luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV –
exercício de outro cargo público, de provimento em comissão;
V –
prestação do serviço militar, na forma da lei;
VI –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII –
exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual ou nacional;
VIII –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
IX –
licenças conforme Título III, Capítulo V deste estatuto;
X –
missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XI –
participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único
Para a concessão das prerrogativas insculpidas no art. 63, deverá o servidor justificar o pedido no prazo de 48 horas.
Art. 64.
Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I –
o tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, estadual e federal, anteriormente exercida pelo servidor;
II –
o período de serviço ativo, no Exército, na Armada e nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
III –
o número de dias em que o servidor houver trabalhado como extranumerário;
IV –
o período em que o servidor tiver desempenhado mandatos eletivos e, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais e municipais;
V –
o tempo de serviço prestado pelo servidor às organizações autárquicas do Município;
VI –
o tempo decorrido entre a data de demissão e a em que o servidor for reintegrado, nas condições do artigo 49;
VII –
tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VIII –
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento.
Art. 65.
O tempo em que o servidor houver exercido mandato legislativo Federal, Estadual ou Municipal, ou cargo ou função da União, de Estado ou de Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do Município, será contado integralmente.
Art. 66.
É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, a União, Estados ou Municípios.
Art. 67.
Não será computado, para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Art. 68.
Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
§ 1º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º
Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 69.
Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.
Parágrafo único
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídios, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal.
Art. 70.
Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o servidor que não estiver no exercício do cargo.
Art. 71.
O servidor que contar mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício terá direito a uma gratificação de 10 (dez) por cento sobre seu vencimento.
Art. 72.
A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá direito ao servidor a adicional de 10 (dez) por cento sobre seu vencimento.
§ 1º
O servidor que exercer, cumulativamente, nas situações previstas na Constituição Federal (Art.37, XVI CF), mais de um cargo, terá direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento de cada um deles.
§ 2º
Para fins de concessão dos adicionais referidos nos artigos 71 e 72 será computado o tempo de serviço prestado anteriormente pelo servidor ao município sob qualquer modalidade ou regime jurídico.
§ 3º
Para a concessão dos adicionais referentes nos artigos 71 e 72 deverá ser analisado a situação do servidor durante o interstício aquisitivo, ultrapassado o período de aquisição, reinicia-se a contagem do novo período aquisitivo.
Art. 73.
Os servidores não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I –
durante o período de férias anuais, inclusive regulamentares do magistério, e de férias prêmio;
II –
quando faltarem até oito dias consecutivos, por motivo de seu casamento, ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
III –
quando licenciados para tratamento da própria saúde;
IV –
quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
V –
quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.
Parágrafo único
Nenhum desconto sofrerá, também, a servidora gestante, até o limite de 6 (seis) meses de afastamento.
Art. 74.
O servidor perderá:
I –
o vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
II –
os vencimentos na proporção de tempo em que se atrasar para o início do trabalho ou que encerrar o mesmo antes do horário estabelecido;
III –
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 73, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 1º
No caso de faltas sucessivas serão computadas, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados, não sendo computados os sábados.
§ 2º
O servidor que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato.
§ 3º
Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o servidor, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração.
§ 4º
Verificado, em qualquer tempo, a má-fé constante no atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.
Art. 75.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 76.
Ponto é o registro pelo qual se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço.
§ 1º
Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência a ser regulamentada por Lei Municipal.
§ 2º
Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios eletrônicos.
§ 3º
Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º
A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 77.
O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
Parágrafo único
No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida na seção IV deste Capítulo.
Art. 78.
Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou serem suspensos seus trabalhos.
Art. 80.
As reposições devidas pelo servidor e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida.
Art. 81.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 82.
A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao servidor, licenciado ou não, ficará assegurado os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.
Art. 83.
O servidor perceberá o vencimento e remuneração até o dia 10 de cada mês, conforme Lei Municipal 2.354, de 28 de maio de 2015.
Art. 84.
A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, considerando como mês base para revisão geral e/ou aumento salarial dos funcionários públicos ativos e inativos o mês de fevereiro de cada ano.
Art. 85.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I –
retribuição pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V –
adicional noturno;
VI –
adicional de férias;
VII –
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
VIII –
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
IX –
a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança.
Art. 86.
A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 87.
Ao servidor público ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 14.
Art. 88.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 89.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 90.
O servidor público exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 91.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 92.
A gratificação natalina será devida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 93.
O servidor público exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança terá direito ao pagamento da gratificação natalina correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo em comissão ou função de confiança, calculado sobre as respectivas gratificações.
Art. 94.
Os servidores que exerçam suas atribuições, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação incidente sobre o valor de seu vencimento, do quadro de servidores do Município.
§ 1º
O exercício de atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de 10%, 20%, 40%, calculado sobre o valor do salário mínimo, segundo classificação nos graus mínimo, médio e máximo, de acordo com NR15.
§ 2º
O adicional de periculosidade e de penosidade será, respectivamente, de trinta e vinte por cento (30% e 20%), calculado sobre a remuneração do servidor, tudo conforme NR16.
Art. 95.
Haverá permanente controle da atividade de servidores, em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 96.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 97.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 98.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
a)
previamente arbitrada pelo Prefeito;
b)
paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º
A gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do servidor.
§ 2º
No caso da alínea “b” a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo servidor, em cada hora do período normal.
Art. 99.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único
No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
Art. 100.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 101.
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único
O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituir de uma só vez.
Art. 103.
O servidor que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.
Art. 104.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 98.
Art. 105.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor público, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º
O pagamento do adicional de férias deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
§ 2º
No caso de o servidor público exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 106.
A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão.
Art. 107.
A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.
Art. 108.
As diárias constituem indenizações ao funcionário público.
Art. 109.
Os valores das diárias, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei.
Art. 110.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em lei.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor fará jus a diárias.
§ 3º
Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Art. 111.
As diárias serão arbitradas e concedidas pelo Prefeito, no limite da respectiva dotação orçamentária.
Art. 112.
O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.
Parágrafo único
O servidor que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 113.
Os beneficiários de diárias deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público da viagem no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 114.
O servidor que por motivo de comprovada urgência ou emergência necessitar afastar-se da sede perceberá a diária mesmo que não tenha feito requerimento prévio, perante comunicação à Secretaria de Administração e Finanças feita pelo Prefeito ou por quem ele delegar a função.
Parágrafo único
O valor da diária deverá ser pago enquanto o servidor estiver em viagem.
Art. 115.
Os servidores gozarão, obrigatoriamente, por ano, 30 (trinta) dias de férias, observada a escala que for organizada.
§ 1º
É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito a férias.
§ 3º
As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 116.
Durante as férias anuais o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 117.
Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º
O chefe da repartição ou serviço não será incluído na escala.
§ 2º
Organizada a escala, será esta imediatamente publicada na imprensa local ou afixada em local visível na repartição.
Art. 118.
É proibida a acumulação de férias.
Art. 119.
O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 120.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 3º
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
§ 4º
Durante as férias o servidor terá direito à remuneração do cargo em que estiver investido, referente ao mês em que tiver início o seu gozo, acrescida do adicional previsto no art. 105.
§ 5º
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 121.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 122.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 115.
Art. 123.
O servidor público, a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, terá direito a 3 (três) meses de férias-prêmio.
Art. 124.
Durante as férias-prêmio o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 125.
É permitido o acúmulo de férias-prêmio com as férias anuais.
Art. 126.
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias-prêmio a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 127.
O servidor, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I –
para tratamento de sua saúde;
II –
por motivo de doença em pessoa da família;
III –
a funcionária Gestante ou Adotante e funcionário por motivo de Paternidade;
IV –
quando convocado para serviço militar;
V –
para tratar de interesses particulares;
VI –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII –
para atividade política;
VIII –
para capacitação e/ou estudos;
IX –
para desempenho de mandato classista.
Art. 128.
Aos servidores interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III e V do artigo anterior.
Art. 129.
A concessão da licença é da competência do Prefeito.
Art. 130.
A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único
Findo esse prazo, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, para prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 131.
Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único
A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, na demissão por abandono do cargo, mediante processo administrativo.
Art. 132.
As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior serão consideradas como prorrogação, quando da mesma espécie.
Art. 133.
O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a quarenta e oito meses consecutivos.
Art. 134.
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público do Município.
Art. 135.
Em gozo de licença, o servidor não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida para tratamento médico, à gestante, adotante, por motivo de paternidade, por motivo de doença em pessoa da família, para capacitação, desempenho de mandato classista, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional e nos casos expressamente determinados em lei.
Art. 136.
Os servidores públicos no desempenho de mandato eletivo serão considerados licenciados durante o respectivo exercício, salvo tratando-se de Vereadores, quando a licença se restringirá ao período das sessões da Câmara.
§ 1º
Aos servidores no desempenho do mandato de Vereador, é assegurada, durante a licença, a integridade dos vencimentos.
§ 2º
Aos servidores no desempenho do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito será assegurado durante o período de exercício do mandato a contagem integral de tempo, para obtenção dos benefícios previstos neste estatuto.
§ 1º
Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, realizada por profissional designado pelo Prefeito e sempre que possível, na residência do funcionário.
§ 2º
Inexistindo médico do órgão ou entidade será aceito atestado de médico particular.
§ 3º
O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.
§ 4º
A primeira quinzena da licença para tratamento de saúde será remunerada pelo erário e o restante pelo sistema previdenciário ao qual o servidor é filiado.
Art. 138.
O servidor que em qualquer caso recusar a inspeção médica será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único
A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.
Art. 139.
Será integral o vencimento ou remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde.
Art. 140.
O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração.
§ 1º
Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir como relação de efeito e causa às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º
Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º
Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 4º
A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.
Art. 141.
O servidor licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica, realizada ex officio.
Parágrafo único
O servidor poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.
Art. 142.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste previamente do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica designada pela administração, verificado primeiramente o interesse do serviço público.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º
A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I –
por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II –
por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º
O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º
A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
Art. 143.
Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
§ 1º
A licença será concedida mediante comunicação do servidor ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º
O servidor desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.
§ 3º
Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para a apresentação será de 30 (trinta dias).
Art. 144.
Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Art. 145.
Será concedida licença à servidora por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial.
§ 1º
A licença será paga pelo órgão previdenciário durante 180 (cento e oitenta) dias e poderá ter início até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, mediante atestado médico ou após o parto com apresentação da Certidão de Nascimento.
§ 2º
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto;
§ 3º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Art. 146.
A duração da licença será diferenciada nos casos especificados abaixo:
I –
nos abortos espontâneos ou previstos em lei, a licença será concedida de acordo com o atestado médico;
II –
o servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, a licença será concedida durante os seguintes períodos:
a)
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano completo de idade;
b)
60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos completos de idade;
c)
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) até 8 (oito) anos completos de idade.
Art. 147.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (duas) horas, que serão parcelados em 02 (dois) períodos de uma hora.
Parágrafo único
A servidora que cumpre jornada de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas terá direito a uma hora parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
Art. 148.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do parto ou da adoção.
Art. 149.
Depois de 3 (três) anos de exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular, por até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogada por mais 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º
A licença poderá ser negada, mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço, hipótese em que a autoridade deverá determinar outra ocasião para a sua concessão.
§ 2º
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 150.
Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 151.
Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos da terminação da anterior.
Art. 152.
O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 153.
A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem o interesse do serviço público, o servidor licenciado.
Parágrafo único
As razões da decisão deverão constar de despacho fundamentado.
Art. 154.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior para cumprir serviço militar.
§ 1º
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º
A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.
Art. 155.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único
A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova função do cônjuge.
Art. 156.
O servidor terá direito a licença, com remuneração, de seu cargo efetivo a partir do registro de candidatura a cargo político e até o duodécimo dia seguinte ao da eleição, mediante comunicação, por escrito, de seu afastamento.
Art. 157.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º
Quando, a critério da administração, não puder ser aplicado o disposto no caput, poderá o horário do servidor ser flexibilizado para fins de frequência a curso de capacitação técnica ou universitária, desde que tenha alcançado a estabilidade no serviço público.
§ 2º
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 158.
É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato, ou em órgãos de representação de categoria, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, quando eleitos para cargos de direção.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º
O servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, deverá desincompatibilizar do cargo ou função, para fazer jus à licença estabelecida neste artigo.
Art. 159.
Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.
Art. 160.
Aos professores, às auxiliares e serviçais da Educação e profissionais da Saúde, será concedido auxílio de 10% (dez por cento) sobre o salário-base para compensar despesas de deslocamento, desde que atuem na zona rural do Município e lá não tenham residência.
Art. 161.
Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedida, a título de funeral, a importância de um mês de vencimento ou remuneração.
Parágrafo único
O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral ou procurador legalmente habilitado feito a prova de identidade.
Art. 162.
O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos servidores autores de trabalhos considerados de interesse público, ou utilidade para a administração.
Art. 163.
A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações no vencimento, remuneração ou provento da inatividade.
Art. 164.
O vencimento, a remuneração ou o provento do servidor não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados ou previstos em lei.
Art. 165.
Ao servidor será concedido salário-família nos termos da legislação federal.
Art. 166.
O servidor será posto em disponibilidade quando o cargo for extinto por lei.
Art. 167.
A disponibilidade será remunerada com vencimentos integrais se o servidor for estável, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava e, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não o sendo.
Parágrafo único
O servidor, a critério da administração e com sua concordância, poderá prestar serviços em órgãos de municípios distintos, do Estado ou da União, nos termos da legislação vigente.
Art. 168.
O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício para efeito de aposentadoria.
Art. 169.
Para fins previdenciários, o Município manterá filiação dos servidores públicos municipais ao Sistema Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 170.
Os benefícios previdenciários do servidor municipal serão pagos pelo INSS.
Art. 171.
O Município realizará estudo atuarial e implementará plano de previdência complementar no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 172.
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 173.
O Município poderá, a seu critério e mediante desconto na folha de pagamento dos servidores interessados, contratar com entidades especializadas planos de assistência à saúde de seus servidores e dependentes.
Art. 174.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, conforme o estabelecido na Constituição Federal:
a)
dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, pagos pelos cofres públicos, salvo nos seguintes casos:
a)
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade;
b)
cargos eletivos;
c)
cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 175.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscais das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladoras, bem como qualquer entidade sob controle direto ou indireto do Município.
Art. 176.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único
O servidor a que se refere o caput deste artigo, quando se afastar dos dois cargos efetivos, poderá optar pela remuneração destes ou unicamente, por aquela do cargo em comissão.
Art. 177.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou interesse legítimo.
Art. 178.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 179.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 180.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 181.
O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, do ato ou da decisão recorrida.
Art. 182.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 183.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 184.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 185.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 186.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 187.
A Administração deverá rever os seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 188.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 189.
São deveres do servidor:
I –
comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II –
cumprir as ordens dos superiores, exceto quando forem manifestamente ilegais;
III –
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV –
guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V –
representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio ou não dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;
VI –
tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII –
frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento ou especialização;
VIII –
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX –
manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X –
manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, relativos ao desempenho de suas atribuições;
XI –
zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XII –
apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XIII –
apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIV –
atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do Município, em juízo;
XV –
sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.
Art. 190.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III –
entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV –
atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
V –
promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VI –
exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VII –
deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
VIII –
empregar material do serviço público em serviço particular;
IX –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
X –
utilizar pessoal ou recursos, materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XI –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XII –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 191.
É ainda proibido ao servidor:
I –
fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
II –
requerer ou promover a concessão de privilégios, de garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
III –
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
IV –
aceitar representação de Estado estrangeiro;
V –
incitar greves ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
VI –
praticar usura;
VII –
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente, até segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
VIII –
receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
IX –
valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Art. 192.
O servidor é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, negligência, imprudência, imperícia ou omissão.
Parágrafo único
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I –
pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II –
pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
III –
pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação;
IV –
por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 193.
Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado, em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Art. 194.
Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte da sua importância líquida.
Parágrafo único
No caso do item IV do parágrafo único do artigo 191, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.
Art. 195.
Será, igualmente, responsabilizado o servidor que designar, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 196.
A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 192 e 193, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 197.
Nos casos de alcance e extravios de dinheiros públicos, aplicam-se aos servidores municipais as disposições relativas aos exatores estaduais, constantes da lei.
Art. 199.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 200.
A pena de repreensão será aplicada verbalmente em casos de menor potencial ofensivo.
Art. 201.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 189 e art. 190, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 202.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 203.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 204.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 205.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 206.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, será notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I –
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II –
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III –
julgamento.
§ 1º
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º
A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º
No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão.
§ 7º
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta dias), contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos VII e VIII desta Lei.
Art. 207.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 204, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 208.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada por infringência do art. 204, incisos IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 209.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 210.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 211.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 212.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 205, observando-se especialmente que:
I –
a indicação da materialidade dar-se-á:
a)
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b)
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II –
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 213.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito Municipal;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III –
pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 214.
As penalidades disciplinares deverão ser aplicadas de forma crescente, não podendo ser aplicada penalidade mais gravosa sem que antes tenha ocorrido a aplicação de pena menos gravosa, salvo os casos referentes aos incisos IV, VIII, X, e XI do art. 204.
Art. 215.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição em cargo de comissão;
II –
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão e advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 216.
A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 217.
O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.
Parágrafo único
Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá pedir exoneração após a conclusão do processo e reconhecida a sua inocência.
Art. 218.
A aplicação da pena corresponderá à gravidade da falta, considerando-se as circunstâncias atenuantes ou agravantes que se verificarem.
Parágrafo único
A pena de repreensão quando aplicada pelo chefe de repartição ou serviço, para ser anotada nos assentamentos do servidor, dependerá de prévia aprovação do Prefeito.
Art. 219.
Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao servidor, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
Parágrafo único
Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender às convocações do juiz.
Art. 220.
A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único
O relatório da sindicância conterá a descrição pormenorizada do fato ocorrido, com fundamentação na legislação pertinente, e proposta objetiva ante o que se apurou.
Art. 221.
A sindicância não comporta contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, entretanto, todos os envolvidos nos fatos.
Art. 222.
A sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação fundamentada.
Art. 224.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 225.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º
O funcionário terá direito:
I –
à contagem de tempo de serviço relativo ao período da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
II –
à diferença do vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Art. 226.
O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 227.
A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou mediante processo administrativo disciplinar, assegurando ao indiciado o direito a ampla defesa.
Art. 228.
O Processo Disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no art. 38 desta Lei, que indicará dentre eles o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior à do indiciado.
§ 1º
A Comissão será assessorada por um advogado e terá como secretário servidor designado pelo Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar da comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
§ 3º
O servidor indicado para compor a comissão processante não poderá declinar-se do encargo, salvo por justo motivo apresentado.
Art. 230.
O processo disciplinar será iniciado no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, sendo que o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 30 (trinta) dias, por uma única vez, quando as circunstâncias os exigirem.
Art. 231.
A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 232.
Instaurado o processo administrativo notificar-se-á o servidor indiciado para acompanhar o desenvolvimento do processo.
Art. 233.
Ultimado o processo administrativo a comissão mandará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, citar o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita.
Parágrafo único
Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial do Município e Estado, por duas vezes consecutivas com intervalo de oito dias. Neste caso o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa será contado na data da última publicação do edital.
Art. 234.
No caso de revelia será designado ex officio, pelo Presidente da comissão, um servidor para incumbir da defesa.
Art. 235.
Esgotado o prazo referido no artigo 233 a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de (10) dez dias.
§ 1º
Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º
Deverá, também, a comissão em seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 236.
Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.
Art. 237.
Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento.
Art. 238.
O Prefeito mandará publicar, na imprensa local ou por edital, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a decisão que proferir e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.
Art. 239.
Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 240.
Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão processo remetido à autoridade competente.
Art. 241.
No caso de abandono do cargo ou função, o órgão de pessoal promoverá a publicação de edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nele intimando o acusado para provar a existência de força maior ou coação ilegal.
§ 1º
Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedidas, instaurar-se-á processo administrativo, na forma regulada neste Capítulo.
§ 2º
Não atendendo o acusado ao chamamento nas condições referidas neste artigo, dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em processo sumário e providenciará a expedição do decreto de demissão, na conformidade do artigo 204.
Art. 242.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Funcionário Público Municipal.
Art. 243.
É vedado ao servidor trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau.
Art. 244.
Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
Art. 245.
O órgão de pessoal fornecerá gratuitamente ao servidor uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional.
Art. 246.
Considerar-se-ão da família do servidor, desde que vivam das suas expensas e constem do seu assentamento individual, cônjuge, companheira ou companheiro que comprove união estável e filhos.
Art. 247.
Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos, na forma da lei civil.
Art. 248.
É vedado ao servidor exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e os casos previstos em lei.
Art. 249.
O provimento nos cargos e a transferência, a substituição e as férias dos membros do magistério municipal continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Art. 250.
Nenhum tributo municipal gravará vencimento, remuneração ou gratificação do servidor e o salário extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
§ 1º
Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de tributo municipal.
§ 2º
A isenção não compreende os requerimentos e as certidões fornecidas para quaisquer outros fins.
Art. 251.
Ao Prefeito ou ao chefe imediato do servidor cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa.
Art. 252.
Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte do inciso II do artigo 64 e aqueles que a lei determinar, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.
Art. 253.
Os chefes de repartição ou serviço, independentemente de qualquer despacho e sob pena de responsabilidade, fornecerão, mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as certidões do que constar nos serviços a seu cargo, ressalvados os casos expressos em que o interesse público imponha sigilo.
Art. 254.
Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicadas subsidiariamente, as disposições dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 255.
Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.