Lei Ordinária nº 2.442, de 14 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2442

2018

14 de Junho de 2018

Dispõe sobre a regulamentação das diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

a A
Vigência entre 5 de Maio de 2025 e 25 de Janeiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 2.813, de 05 de maio de 2025
Dispõe sobre a regulamentação das diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
    CAPÍTULO I
    Da Instituição das Diárias e da Motivação
      Art. 1º. 
      Fica instituída na Câmara Municipal de Cambuquira a concessão de diárias a vereadores e agentes públicos, para o custeio de despesas de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos:
        I – 
        Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de interesses do Poder Legislativo Municipal;
          II – 
          Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o seu desempenho de seu cargo ou, no caso de agente público, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;
            III – 
            Para representar o Poder Legislativo Municipal em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente ou por ocupante de cargo com atribuições similares;
              IV – 
              Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes a matérias inerentes à Administração Pública e em tramitação na Câmara Municipal de Cambuquira;
                V – 
                Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com especialistas em matérias técnicas que sejam objeto da Administração Pública e de proposições legislativas da Câmara Municipal, mediante prévia designação pela Mesa Diretora;
                  VI – 
                  Para representar o Poder Legislativo Municipal no exterior, mediante prévia designação pelo Presidente da Mesa Diretora ou pelo agente público competente;
                    Parágrafo único  
                    Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documentos que venha a comprovar o interesse público da viagem.
                      Art. 2º. 
                      A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
                        CAPÍTULO II
                        Da Concessão das Diárias
                          Art. 3º. 
                          Os agentes públicos do Poder Legislativo que se deslocar da sede da Câmara Municipal, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.
                            Parágrafo único  
                            Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal.
                              Art. 4º. 
                              A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
                                Parágrafo único  
                                As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica “Diárias de Viagem”.
                                  Art. 5º. 
                                  A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente ou a quem for delegada a atribuição através de Portaria.
                                    Art. 6º. 
                                    O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente público ou político, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.
                                      CAPÍTULO III
                                      Do Valor das Diárias
                                        Art. 7º. 
                                        A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes públicos da Câmara Municipal, durante cada mês, será de até 50% da remuneração, no caso de agente público, e de até 50% do subsídio, no caso de agente político.
                                          Art. 7º. 

                                          O valor da diária de que trata esta Lei é aquele constante do anexо I - quadro de diárias - que fica fazendo parte integrante da presente Lei, ficando estabelecido valores iguais para vereadores e servidores.

                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                            Parágrafo único  
                                            Na hipótese de o percentual constante do caput deste artigo ser ultrapassado, deverá ser apresentada justificativa com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.
                                              Parágrafo único  

                                              O valor da diária com destino à Brasília será o dobro dos valores constantes do Anexo I desta Lei, limitada a duas ao ano, considerando todos os vereadores.

                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                Parágrafo único  
                                                O valor da diária com destino a Brasília será o dobro dos valores constantes do Anexo I desta Lei, ficando assegurado a cada um dos vereadores e servidores realizar duas viagens ao ano para esse destino.
                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.664, de 14 de julho de 2022.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O valor da diária de viagem não poderá ser superior a 16% do subsídio mensal, no caso em que o beneficiário seja agente político.
                                                    § 1º 
                                                    O valor da diária de viagem paga aos agentes públicos será 70% do valor fixado no caput deste artigo.
                                                      I – 

                                                      Diária com pernoite: verba indenizatória concedida ao interessado que se deslocar para fora do Município, desde que haja despesas com hospedagem;

                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                        § 2º 
                                                        O limite de valor das diárias poderá ser fixado em até o triplo do previsto neste artigo, indenizadas as despesas de transporte, desde que devidamente justificadas.
                                                          § 3º 
                                                          O servidor público em deslocamento que for participar do mesmo evento que o agente político, perceberá valor de diária idêntico ao estabelecido para este.
                                                            II – 

                                                            Diária sem pernoite: verba indenizatória concedida ao interessado que se deslocar para fora do Município desde que não haja despesas com hospedagem;

                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                              III – 

                                                              Meia diária: verba indenizatória concedida ao interessado que se deslocar para fora do Município para eventos ou atividades que perdurem pelo período máximo de seis horas, incluído o tempo de deslocamento de ida e volta.

                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O valor das diárias de viagem a serem concedidas pela Câmara Municipal será definido em Portaria própria.
                                                                  Art. 9º. 

                                                                  O pagamento de diárias para cobertura de despesas de viagens dos vereadores para a participação em cursos, fica limitada a oito (8) viagens por ano, para cada vereador que assim desejar.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O pagamento de diárias para cobertura de despesas de viagens dos vereadores para a participação em cursos, fica limitada a dez (10) viagens por ano, para cada vereador que assim deseja, já incluídas aquelas viagens com destino a Brasília-DF.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.664, de 14 de julho de 2022.
                                                                      Parágrafo único  

                                                                      Em cada uma das oito (8) viagens para participações em cursos, a que se refere o caput deste artigo, somente será autorizado o pagamento de até três (3) diárias com pernoite. 

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Em cada uma das dez (10) viagens para participações em cursos, a que se refere o caput deste artigo, somente será autorizado o pagamento de até três (3) diárias com pernoite.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.664, de 14 de julho de 2022.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Quando o Presidente, vereadores ou agentes públicos se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de nota fiscal ou recibo assinado, será devida uma diária integral.
                                                                            Art. 10. 

                                                                            Na hipótese do valor das diárias instituídas por esta Lei ultrapassar cinquenta por cento (50%) do valor total mensal percebido pelo interessado, aplicar-se-á a legislação pertinente para fins de contribuição previdenciária.

                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão do interesse público.
                                                                                Parágrafo único  

                                                                                O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão do interesse público.

                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o agente público fará jus somente à metade do valor da diária.
                                                                                    Art. 11. 

                                                                                    Os valores estabelecidos no Quadro de Diárias - Anexo I desta Lei - poderão ser atualizados a partir do mês de janeiro de cada ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substitua, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, mediante Portaria do Presidente da Câmara.

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Em caso de viagem ao exterior, o limite fixado pelo artigo 8º desta Lei deverá ser convertido em moeda estrangeira.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        Da Solicitação das Diárias
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Cambuquira.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa do Presidente ou a quem for delegada a atribuição, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              Do Uso das Diárias
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Para efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para a contagem das diárias, respectivamente, o horário de embarque e o de desembarque constantes da passagem.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou a quem for delegada a atribuição através de Portaria.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          deslocamento de agente público com duração inferior a 6 (seis) horas.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            quando o deslocamento se der para localidade onde resida o agente público;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo. (vide consulta 740.569 publicada na Revista do TCE).
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou agente político quando governo estrangeiro ou organização internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos de diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço da Câmara Municipal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Na hipótese de deslocamento, em veículo não oficial, a serviço do Poder Legislativo Municipal, o vereador ou agente público terá direito ao pagamento de indenização de transporte, no valor de R$0,98 (noventa e oito centavos)por quilometro rodado, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo próprio, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                            Na hipótese de deslocamento, em veículo não oficial, a serviço do Poder Legislativo Municipal e para os fins desta lei, o vereador ou servidor terá direito aо pagamento de indenização de transporte, em valor equivalente a vinte por cento (20%) do valor do litro da gasolina, por quilometro rodado.

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.
                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              Na hipótese de deslocamento, em veículo não oficial, a serviço do Poder Legislativo Municipal e para os fins desta lei, o vereador ou servidor terá direito aо pagamento de indenização de transporte, em valor equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do valor do litro da gasolina, por quilometro rodado.

                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.813, de 05 de maio de 2025.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Para a indenização de transporte definida no § 1º deste artigo, aplicável na hipótese de deslocamento em veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de origem e destino, cuja aferição se dará por meio de consulta ao serviço de pesquisa “Google Maps”, de acesso público, no endereço https://www.google.com.br/maps, funcionalidade “Rotas”.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O processo de consulta ao serviço de pesquisa ao “Google Maps” deverá observar o trajeto de menor distância entre a localidade de partida e destino, vedado o uso de endereços específicos.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                    Do Pagamento das Diárias
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento, com a realização de empenho prévio por estimativa, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n. 4.320/64.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido pela Secretaria da Câmara Municipal;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para embarque e desembarque;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  nota ou comprovante de empenho da despesa e recibo do interessado.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à complementação do valor devido.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                      Da Prestação de Contas
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário providenciado pela Secretaria da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito ao desconto integral das diárias indevidas em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do solicitante, e caberá ao Secretário da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização e o pagamento.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar ao responsável pelo controle interno as atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo próprio.
                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                  As informações relativas as despesas com viagens deverão ser inseridas no sistema informatizado da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                    Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal o dever de preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com diárias, a data inicial e final do afastamento, a motivação do afastamento, bem como informar se os beneficiários prestaram contas do afastamento.
                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                      Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens concedidas pela Câmara Municipal no portal da transparência, seja no site oficial da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o nome completo do beneficiário, o período de afastamento, a justificativa do afastamento, e o valor total dispendido pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                          Disposições Finais
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              O Presidente da Câmara Municipal ou a quem for delegada a atribuição, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria do Poder Legislativo, que estabelecerá, ainda, os critério de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de controle interno.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 2427, de 26 de março de 2018.

                                                                                                                                                                                    DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES

                                                                                                                                                                                    Diária com pernoite: R$ 450,00
                                                                                                                                                                                    Diária sem pernoite: R$ 240,00
                                                                                                                                                                                    Meia diária: R$ 120,00

                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.630, de 07 de janeiro de 2022.

                                                                                                                                                                                      DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES

                                                                                                                                                                                      Diária com pernoite: R$ 650,00
                                                                                                                                                                                      Diária sem pernoite: R$ 340,00
                                                                                                                                                                                      Meia diária: R$ 170,00

                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.813, de 05 de maio de 2025.